Decreto-Lei 148/96

Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores)

Decreto-Lei 148/96

Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 29/08/1996

Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 148/96 de 29 de Agosto Numa perspectiva de dignificação do ensino ministrado em seminários menores, foi publicado o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro, que no seu artigo 1.º veio consignar que o tempo de serviço docente prestado naquelas instituições por professores do ensino oficial é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, fases, diuturnidades e concursos. Neste preceito legal o âmbito de aplicação restringe-se ao ensino público, pelo que se impõe igual tratamento relativamente aos professores que, tendo leccionado em seminários menores, transitaram para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «O tempo de serviço docente prestado nos seminários menores por professores em exercício de funções nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, é contado para todos os efeitos legais.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o tempo de serviço a contar não poderá ter sido prestado em acumulação com o prestado na função pública, salvo se o serviço prestado no ensino oficial e o acumulado nos seminários menores não somarem um número de horas superior ao correspondente a horário completo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 9 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.