Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 148/96
de 29 de Agosto
Numa perspectiva de dignificação do ensino ministrado em seminários menores, foi publicado o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro, que no seu artigo 1.º veio consignar que o tempo de serviço docente prestado naquelas instituições por professores do ensino oficial é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, fases, diuturnidades e concursos.
Neste preceito legal o âmbito de aplicação restringe-se ao ensino público, pelo que se impõe igual tratamento relativamente aos professores que, tendo leccionado em seminários menores, transitaram para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: