Portaria 653/2005

Concessiona pelo período de 12 anos à Associação Valezinense de Caça e Pesca a zona de caça associativa de Valezim (processo n.º 3964-DGRF) englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valezim e Loriga, município de Seia

Portaria 653/2005

Concessiona pelo período de 12 anos à Associação Valezinense de Caça e Pesca a zona de caça associativa de Valezim (processo n.º 3964-DGRF) englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valezim e Loriga, município de Seia

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/08/2005

Concessiona pelo período de 12 anos à Associação Valezinense de Caça e Pesca a zona de caça associativa de Valezim (processo n.º 3964-DGRF) englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valezim e Loriga, município de Seia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 653/2005 de 12 de Agosto Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Seia: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação Valezinense de Caça e Pesca, com o número de pessoa colectiva 506769615 e sede em 6270-621 Valezim, a zona de caça associativa de Valezim (processo n.º 3964-DGRF) englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Valezim e Loriga, munícipio de Seia, com a área de 1088 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Em 27 de Julho de 2005. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. (ver planta no documento original)