Âmbito
1 - Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2005, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas as seguintes entidades:
a) Instituto da Água;
b) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
h) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
i) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
j) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
l) Direcção-Geral da Saúde;
m) Sociedades participadas da Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
n) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.
2 - O regime referido no número anterior aplica-se igualmente aos municípios que constem de lista a publicar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, bem como às entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público.
3 - A celebração de contratos com recurso ao presente regime excepcional é obrigatoriamente precedida de certificação de necessidade, a qual é emitida pelo secretariado técnico da Comissão para a Seca 2005, tendo em conta as medidas constantes do Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas aos ministérios que tutelam as pessoas colectivas de direito público e as empresas de capitais maioritariamente públicos que a ele recorram, bem como ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, devendo ainda constar dos relatórios periódicos mencionados no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos efectuados ao abrigo do presente regime excepcional.