Decreto-Lei 434-B1/82

Aplica aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto

Decreto-Lei 434-B1/82

Aplica aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 29/10/1982

Aplica aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 434-B1/82 de 29 de Outubro O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança é aplicável, desde 1 de Abril do corrente ano, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto. 2 - A gratificação referida no artigo 1.º do citado decreto-lei será fixada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano. 3 - Os encargos advenientes do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas inscritas nos orçamentos dos órgãos de soberania junto dos quais desempenham funções os militares abrangidos pelo presente diploma. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1982. Promulgado em 28 de Outubro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.