Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 434-Z/82
de 29 de Outubro
Considerando que a Portaria n.º 778/76, de 31 de Dezembro, prevê no seu n.º 5) que os lugares de técnico de processos sejam preenchidos, preferentemente, por indivíduos que desempenhem ou hajam desempenhado funções de escrivães, auferindo os vencimentos e abonos dos escrivães dos tribunais comuns;
Considerando que a Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, criou a carreira de processos, no grupo técnico-profissional e ou administrativo, com as categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e as letras, respectivamente, J, L e M, na qual incluiu os técnicos de processos, alterando-lhes a designação para oficiais de processos;
Atendendo a que na Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, não foi considerado o estipulado no n.º 5) da Portaria n.º 778/76, de 31 de Dezembro, no que se refere a vencimentos deste pessoal;
Considerando ainda a necessidade de salvaguardar os direitos adquiridos pelos actuais oficiais de processos que desempenharam as funções de escrivães:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: