É criado o Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA), como órgão de execução na dependência do comandante do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), e extinto o Parque de Equipamento e Obras criado pelo artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.
Art. 2.º O GEAFA tem a missão seguinte:
a) Efectuar a recuperação rápida e a construção das infra-estruturas essenciais à missão da Força Aérea em tempo de guerra;
b) Efectuar a construção e as grandes reparações de natureza especial em tempo de paz, quando não for possível recorrer a organizações civis de construção, e em aproveitamento dos meios próprios existentes e configurados para tempo de guerra.
Art. 3. O GEAFA absorve desde já os quadros de pessoal fixados no mapa VI da Portaria n.º 17126, de 16 de Abril de 1959, do Ministério da Defesa Nacional (MDM), e as instalações e os equipamentos atribuídos ao anterior Parque de Equipamento e Obras.
Art. 4.º Os quadros de pessoal do GEAFA serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) e comportam-se nos quadros gerais de pessoal aprovados por lei para a Força Aérea.
Art. 5.º A organização e normas de funcionamento serão fixadas por despacho do comandante do CLAFA, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho.
Art. 6.º O presente decreto-lei revoga o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957 e a alínea c) da Portaria n.º 16645, de 27 de Março de 1958, do Ministério da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982.
Promulgado em 26 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.