Decreto-Lei 434-L/82

Altera os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março

Decreto-Lei 434-L/82

Altera os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 29/10/1982

Altera os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 434-L/82 de 29 de Outubro Considerando a vantagem de melhor especificar matéria já contida no Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março; Considerando ainda a necessidade de resolver algumas omissões relativas às competências do comandante do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida (CIMSM): O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - O comandante do CIMSM é o comandante da 1.ª Brigada Mista Independente (BMI). 2 - O comandante do CIMSM tem todas as competências correspondentes às dos comandantes das regiões militares e zonas militares, à excepção das de natureza criminal, previstas no artigo 226.º do Código de Justiça Militar. Art. 7.º O CIMSM é equiparado, para efeitos de abonos, a qualquer das escolas práticas das armas e serviços. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982. Promulgado em 28 de Outubro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.