Decreto-Lei 434-I/82

Altera o artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril

Decreto-Lei 434-I/82

Altera o artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 29/10/1982

Altera o artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 434-I/82 de 29 de Outubro Considerando que a instrução dos militares incorporados, entre outras finalidades, pretende integrar, da melhor forma possível, os respectivos instruendos na disciplina militar; Considerando que muitas das faltas ocorridas em tal período são devidas mais a uma incompleta integração naquela disciplina do que a carência de vontade de cumprir os deveres militares; Considerando que não se afigura justo que certas penas de detenção e inferiores aplicadas durante a instrução de recrutas produzem efeitos para o resto da vida militar e que uma judiciosa aplicação do Regulamento de Disciplina Militar a tal período aconselha, por um lado, a neutralização dos efeitos futuros, resultantes da imposição das penas leves e, por outro, a manutenção dos efeitos das mais pesadas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 155.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 155.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) As penas disciplinares ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento, com as excepções previstas no n.º 4. 4 - As penas aplicadas aos militares até ao dia do juramento de bandeira só serão averbadas nos respectivos registos e só produzem efeitos futuros no caso de serem penas: a) De prisão disciplinar agravada; b) De prisão disciplinar; c) De detenção ou proibição de saída quando superior a 5 dias, aplicados de uma só vez; d) De detenção ou proibição de saída quando ao militar tenha sido aplicada anteriormente qualquer das penas referidas nas alíneas a), b) e c) anteriores. Art. 2.º Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982. Promulgado em 28 de Outubro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.