Portaria 1012-G/82

Altera os artigos 83.º e 194.º do Estatuto do Oficial da Armada por força do disposto nos Decretos-Leis n.os 314/82, de 9 de Agosto, e 424/82, de 19 de Outubro

Portaria 1012-G/82

Altera os artigos 83.º e 194.º do Estatuto do Oficial da Armada por força do disposto nos Decretos-Leis n.os 314/82, de 9 de Agosto, e 424/82, de 19 de Outubro

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da ArmadaDiário da República ↗Publicado 29/10/1982

Altera os artigos 83.º e 194.º do Estatuto do Oficial da Armada por força do disposto nos Decretos-Leis n.os 314/82, de 9 de Agosto, e 424/82, de 19 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1012-G/82 de 29 de Outubro Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto, conforme estipulado no artigo único do Decreto-Lei n.º 424/82, de 19 de Outubro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, que os artigos 83.º e 194.º desse estatuto passem a ter a seguinte redacção: Art. 83.º ... § 1.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, na situação de licenciados só podem ser convocados para: a) Cumprimento de formalidades processuais, nos casos em que a lei expressamente exija ou permita a convocação, findas as quais serão imediatamente licenciados; b) Prestar serviço efectivo, mediante requerimento do próprio, deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, exclusivamente em termos de interesse para o serviço; c) Prestar serviço efectivo em caso de interesse para o serviço, por decisão fundamentada do Chefe do Estado-Maior da Armada; d) Prestar serviço efectivo, por decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, em caso de guerra, declaração de estado de sítio ou de emergência, exercícios ou manobras. § 2.º Os oficiais que transitarem do quadro de oficiais do activo para o quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, estejam na situação de licença ilimitada, são colocados naquela reserva na situação de licenciados, a menos que requeiram continuar naquela situação. § 3.º O regresso à efectividade do serviço dos oficiais da reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando o Chefe do Estado-Maior da Armada entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado. Art. 194.º ... § 1.º ... § 2.º ... § 3.º O oficial do quadro de oficiais do activo ou do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. § 4.º O regresso à efectividade do serviço dos oficiais do activo de licença ilimitada deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior de Disciplina da Armada, quando o Chefe do Estado-Maior da Armada entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado. Estado-Maior da Armada, 25 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.