Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 134/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Faro aprovou, em 16 de Agosto em 22 de Novembro de 2004, o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro.
Este Plano de Pormenor adopta a modalidade simplificada de projecto urbano, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 6 do artigo 77.º do mesmo diploma legal.
Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Faro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de Dezembro.
O Plano de Pormenor do Largo de São Luís altera o Plano Director Municipal de Faro no que respeita ao índice máximo de utilização bruto e à profundidade máxima das construções ao nível das áreas IA e para o bloco previsto junto à bancada sul do Estádio de São Luís.
Atendendo a que na área do plano consta como património cultural a Ermida de São Luís, realça-se a necessidade de observar a legislação em matéria de património cultural arqueológico.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do previsto no artigo 6.º do Regulamento, que viola a alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, porquanto a desafectação do domínio público está sujeita a um procedimento administrativo próprio, não podendo operar por via de aprovação de plano de pormenor, devendo o município iniciar o procedimento de desafectação independentemente da aprovação do Plano.
É de referir que o presente Plano não apresenta a planta de condicionantes, uma vez que a totalidade da área de intervenção do Plano se encontra abrangida pela servidão aeronáutica do Aeroporto Internacional de Faro, que não é graficamente representável à escala do Plano.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, cujo regulamento e a planta de implantação se publicam em anexo e que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Excluir de ratificação o artigo 6.º do Regulamento.
3 - Determinar que na área de intervenção do Plano de Pormenor fica alterado o Plano Director Municipal de Faro, designadamente o artigo 50.º do seu Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento do Plano de Pormenor do Largo de São Luís
CAPÍTULO I
Disposições gerais