Resolução do Conselho de Ministros 134/2005

Ratifica o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, excluindo de ratificação o artigo 6.º do Regulamento

Resolução do Conselho de Ministros 134/2005

Ratifica o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, excluindo de ratificação o artigo 6.º do Regulamento

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 17/08/2005

Ratifica o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, excluindo de ratificação o artigo 6.º do Regulamento

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Faro aprovou, em 16 de Agosto em 22 de Novembro de 2004, o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro. Este Plano de Pormenor adopta a modalidade simplificada de projecto urbano, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 6 do artigo 77.º do mesmo diploma legal. Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Faro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de Dezembro. O Plano de Pormenor do Largo de São Luís altera o Plano Director Municipal de Faro no que respeita ao índice máximo de utilização bruto e à profundidade máxima das construções ao nível das áreas IA e para o bloco previsto junto à bancada sul do Estádio de São Luís. Atendendo a que na área do plano consta como património cultural a Ermida de São Luís, realça-se a necessidade de observar a legislação em matéria de património cultural arqueológico. Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do previsto no artigo 6.º do Regulamento, que viola a alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, porquanto a desafectação do domínio público está sujeita a um procedimento administrativo próprio, não podendo operar por via de aprovação de plano de pormenor, devendo o município iniciar o procedimento de desafectação independentemente da aprovação do Plano. É de referir que o presente Plano não apresenta a planta de condicionantes, uma vez que a totalidade da área de intervenção do Plano se encontra abrangida pela servidão aeronáutica do Aeroporto Internacional de Faro, que não é graficamente representável à escala do Plano. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável. Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, cujo regulamento e a planta de implantação se publicam em anexo e que fazem parte integrante desta resolução. 2 - Excluir de ratificação o artigo 6.º do Regulamento. 3 - Determinar que na área de intervenção do Plano de Pormenor fica alterado o Plano Director Municipal de Faro, designadamente o artigo 50.º do seu Regulamento. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Regulamento do Plano de Pormenor do Largo de São Luís CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito territorial 1 - O Plano de Pormenor do Largo de São Luís, adiante designado por PPLSL, visa a requalificação urbana do Largo de São Luís, o ordenamento da circulação automóvel e estacionamento e a harmonização volumétrica das frentes urbanas do Largo. Estabelece ainda a definição de normas de gestão urbanística a utilizar no licenciamento das pretensões particulares localizadas dentro da sua área de intervenção. 2 - O PPLSL abrange o espaço público adstrito ao Largo de São Luís e respectivas frentes urbanas, correspondendo-lhe uma área aproximada de 1,4 ha, estando a sua delimitação representada na planta de implantação e restantes peças desenhadas que o constituem.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições e conceitos Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios: define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam; Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósito de água, etc.; Elementos dissonantes - elementos que se demarcam do ambiente urbano ou da linguagem arquitectónica do edifício onde está inserido, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou outros atributos particulares destoantes; Emparcelamento - operação de transformação fundiária destinada a pôr termo à fragmentação e dispersão de prédios pertencentes ao mesmo titular; Parcelamento - operação de divisão de um prédio ou parcelas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Composição do Plano 1 - O PPLSL é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Planta de implantação (desenho n.º 1). 2 - O PPLSL é acompanhado pelos seguintes elementos: a) Relatório; b) Programa de execução e plano de financiamento. 3 - O PPLSL é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças desenhadas: a) Planta de enquadramento (desenho n.º 2); b) Extractos do PDM - plantas de ordenamento e de condicionantes (desenhos n.os 2-A e 2-B); c) Planta de indicação do domínio público e privado (desenho n.º 3); d) Planta da situação existente (desenho n.º 4); e) Planta de caracterização da situação existente - volumetrias (desenho n.º 5); f) Planta de caracterização da situação existente - estado de conservação do edificado (desenho n.º 6); g) Planta de trabalho (desenho n.º 7); h) Planta de circulação e estacionamentos (desenho n.º 8); i) Planta do projecto de espaços exteriores (desenho n.º 9); j) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 10); k) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 11); l) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 12); m) Frentes urbanas do Largo de São Luís (desenho n.º 13); n) Infra-estruturas - planta de abastecimento de águas (desenho n.º 14); o) Infra-estruturas - planta de drenagem de esgotos (desenho n.º 15); p) Infra-estruturas - planta da rede de distribuição eléctrica (desenho n.º 16); q) Infra-estruturas - planta da rede de iluminação pública (desenho n.º 17); r) Infra-estruturas - planta da rede de telecomunicações (desenho n.º 18); s) Infra-estruturas - planta da rede de gás (desenho n.º 19); t) Planta de apresentação (desenho n.º 20).

Artigo 4.º

EM VIGOR
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Na área de intervenção do PPLSL apenas se regista a servidão aeronáutica de protecção ao Aeroporto Internacional de Faro, constituída pelo Decreto-Lei n.º 51/80, de 25 de Março. CAPÍTULO II Requalificação urbana e edificação

Artigo 5.º

EM VIGOR
Domínio público municipal Integra o domínio público municipal (como tal designado na planta de indicação do domínio público e privado - desenho n.º 3) todo o espaço público a intervir no âmbito do presente projecto de requalificação urbana, com excepção da área ocupada pela nova edificação a construir agregada à fachada do Estádio, do quiosque, das parcelas privadas que integram as frentes urbanas do Largo de São Luís e da própria Igreja de São Luís.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Domínio privado municipal Passará a constituir domínio privado municipal (como tal designado na planta de indicação do domínio público e privado - desenho n.º 3) a área abrangida pela nova edificação agregada à fachada do Estádio, ao nível do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como a área em subsolo que se revele necessária à construção do estacionamento preconizado pelo plano.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Projecto de espaços exteriores 1 - Os espaços livres públicos destinam-se à circulação pedonal e rodoviária, estacionamento à superfície, zonas de estar equipadas com mobiliário urbano, arborização e espaços verdes. 2 - O projecto destes espaços deve respeitar as orientações definidas nos desenhos n.os 1 (planta de implantação), 7 (planta de trabalho) e 9 (planta do projecto de espaços exteriores).

Artigo 8.º

EM VIGOR
Mobilidade 1 - A circulação pedonal no espaço exterior da área de intervenção deve ser acessível a pessoas de mobilidade reduzida, nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, devendo proceder-se ao rebaixamento dos passeios e separadores de vias e criar as rampas previstas no projecto de espaços exteriores patente no desenho n.º 9. 2 - Deve ser acautelada a acessibilidade aos edifícios que vierem a ser construídos, em especial às áreas que se destinarem a comércio e serviços, bem como ao patamar do piso do rés-do-chão (piso 1) ou entrada do elevador de cada edifício novo. 3 - Devem ser criados circuitos especiais para invisuais, através da diferenciação de texturas nos pavimentos, que permitam a plena fruição do espaço urbano na área do Plano.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Estacionamento à superfície Dentro da área de intervenção, só será permitido estacionar à superfície nos lugares demarcados para tal nas plantas de implantação e de circulação e estacionamentos, desenhos n.os 1 e 8, respectivamente.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Rede viária A rede viária, dentro da área de intervenção, composta por arruamentos, passeios e estacionamentos, deve ser reformulada e executada de acordo com as peças desenhadas do PPLSL, designadamente os desenhos n.os 1 (planta de implantação), 8 (planta de circulação e estacionamentos) e 9 (planta do projecto de espaços exteriores).

Artigo 11.º

EM VIGOR
Infra-estruturas de abastecimento de água A rede de águas destinada ao abastecimento domiciliário, combate a incêndios, rega das zonas verdes e limpeza urbana deve ser desenvolvida em projecto de execução da especialidade.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Infra-estruturas de drenagem de esgotos 1 - A rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais deve ser separativa e construída de acordo com os projectos de execução da especialidade. 2 - A drenagem de águas pluviais deve articular-se com a execução do projecto de espaços exteriores.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Infra-estruturas de distribuição eléctrica e iluminação pública 1 - A rede de distribuição de energia eléctrica é obrigatoriamente enterrada. 2 - A iluminação pública é definida no desenho n.º 17 (planta da rede de iluminação pública) e deve articular-se com a execução do projecto de espaços exteriores.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Infra-estruturas de telecomunicações 1 - As redes de telecomunicações, que compreendem as redes de telefones e televisão por cabo, devem ser obrigatoriamente enterradas e executadas de acordo com os projectos a aprovar pela entidade exploradora. 2 - O projecto do edifício novo agregado à fachada do Estádio bem como outros projectos de edifícios de iniciativa privada que venham a ser licenciados dentro da área de intervenção devem salvaguardar as ligações subterrâneas às redes gerais de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Infra-estruturas de gás A rede de gás destinada ao abastecimento domiciliário deve ser desenvolvida em projecto de execução da especialidade.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Implantação e dimensionamento da nova edificação 1 - O PPLSL define com rigor os alinhamentos, a localização e o dimensionamento acima da cota de soleira da nova edificação. 2 - O polígono de implantação é aquele que se encontra definido no desenho n.º 1 (planta de implantação). 3 - A nova edificação deve garantir o acesso ao Estádio de Futebol a partir do Largo de São Luís. 4 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira admitido é 4, e a superfície de pavimentos encontra-se referida no quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 5 - A área bruta de construção ao nível do subsolo será determinada no âmbito do projecto de execução do edifício e deve ser dimensionada de forma a contemplar o número mínimo de 150 lugares de estacionamento. 6 - A cércea máxima da nova edificação não deve ultrapassar a cota absoluta de 30,1 m, de acordo com o desenho n.º 12 (frente urbana do Largo de São Luís correspondente à fachada sul do Estádio).

Artigo 17.º

EM VIGOR
Usos da nova edificação 1 - Os usos permitidos, em ordem à animação do Estádio e do próprio Largo de São Luís, encontram-se referidos no quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 2 - O uso industrial permitido deve ser compatível com o uso habitacional da envolvente.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Estacionamento subterrâneo da nova edificação e público 1 - O dimensionamento do estacionamento necessário à nova edificação foi calculado com base nos seguintes parâmetros: a) Um lugar por 50 m2 de área bruta de construção destinada a lazer, comércio, serviços e indústria; b) O valor resultante da aplicação do parâmetro anterior deve ser acrescido de 30% destinado a estacionamento público; c) Devem prever-se 20 lugares de estacionamento subterrâneo de uso público para compensar aqueles que foram suprimidos à superfície. 2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a garantir no subsolo é 150. 3 - O polígono relativo ao estacionamento subterrâneo apresentado no desenho n.º 8 (planta de circulação e estacionamentos) pode sofrer alteração em função do projecto de execução do edifício. 4 - O projecto de execução da nova edificação deve prever ao nível do piso -1 um acesso ao estacionamento no subsolo do campo relvado.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Edificabilidade nas frentes urbanas do Largo de São Luís 1 - As intervenções de iniciativa privada integradas nas frentes urbanas do Largo de São Luís, localizadas dentro da área de intervenção, devem seguir os alinhamentos das edificações adjacentes e respeitar o número de pisos representados no desenho n.º 1 (planta de implantação). 2 - É permitido o emparcelamento nos termos da lei geral. 3 - O parcelamento só é permitido se a frente mínima da parcela for de 7 m. 4 - Os projectos novos de arquitectura devem garantir os alinhamentos altimétricos entre pisos, por forma a qualificar a imagem das frentes urbanas do Largo. 5 - Só pode haver aumentos de cércea e de número de pisos nos casos em que o PPLSL o preveja expressamente, de acordo com o estabelecido nos desenhos n.os 10, 11 e 13 (frentes urbanas do Largo São Luís). 6 - Nos casos em que for possível o aumento das áreas de construção, deve garantir-se o cumprimento do Regulamento de Estacionamento e Garagens no Concelho de Faro.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Usos nas frentes urbanas do Largo de São Luís 1 - Os usos existentes são compatíveis com as prescrições do PPLSL. 2 - São admitidas alterações de uso dentro da área de intervenção do PPLSL nos termos das normas legais em vigor e desde que os novos usos sejam compatíveis com a função habitacional.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís 1 - Sem prejuízo dos usos previstos no artigo 17.º, são permitidas as seguintes intervenções nas frentes urbanas do Largo de São Luís: a) Obras de manutenção, conservação, reabilitação, restauro e pintura; b) Obras de remoção de elementos dissonantes; c) Obras interiores sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção; d) Obras de montagem de equipamentos, desde que não visíveis da via pública; e) Obras de alteração e ampliação para regularização das cérceas nos edifícios identificados pelos n.os 2, 3, 4, 15 e 16 na planta de implantação; f) Obras de demolição; g) Obras de construção da nova edificação, nos termos do disposto nos artigos 16.º a 18.º 2 - As intervenções a realizar nas frentes urbanas do Largo de São Luís devem ter o branco como cor predominante, aceitando-se combinações com as cores tradicionalmente utilizadas na cidade de Faro, mediante a apresentação prévia de estudo de cor. 3 - Nos revestimentos exteriores devem privilegiar-se os materiais nobres, para além do tradicional reboco pintado, que dignifiquem a imagem do Largo no seu todo. As propostas estão sujeitas a aceitação municipal prévia. 4 - Nos edifícios identificados pelos n.os 10, 11, 12, 13 e 14 e no edifício da Igreja de São Luís apenas são permitidas as intervenções descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo. CAPÍTULO III Execução do Plano

Artigo 22.º

EM VIGOR
Sistema de execução 1 - A execução do PPLSL desenvolve-se através do sistema de imposição administrativa, no âmbito da unidade de execução n.º 1, delimitada para o efeito e constante da planta de indicação do domínio público e privado. 2 - Esta unidade de execução abrange apenas o domínio público e privado da Câmara Municipal de Faro. 3 - A execução do Plano realiza-se de acordo com a programação estipulada no programa de execução e plano de financiamento. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 23.º

EM VIGOR
Sanções As sanções a aplicar pelo incumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República. (ver planta no documento original)