Decreto-Lei 434-D/82

Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares

Decreto-Lei 434-D/82

Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 29/10/1982

Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 434-D/82 de 29 de Outubro Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deixou de haver lugar a perda de pensão de aposentação de reforma por virtude de demissão ou de condenação penal; Tornando-se necessário esclarecer e coordenar as disposições do Código de Justiça Militar: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - O direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares regula-se pelas disposições referentes à reforma constantes do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho. 2 - O quantitativo da pensão será o que, nos termos do Estatuto de Aposentação, corresponder às quotas descontadas e ao tempo legalmente contado. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Outubro de 1982. Promulgado em 20 de Outubro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.