Decreto-Lei 434-C1/82

Reformula o estatuto dos marechais e almirantes da Armada

Decreto-Lei 434-C1/82

Reformula o estatuto dos marechais e almirantes da Armada

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 29/10/1982

Reformula o estatuto dos marechais e almirantes da Armada

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 434-C1/82 de 29 de Outubro Considerando a necessidade de reformular o estatuto dos marechais e almirantes da Armada, como foi previsto no Decreto-Lei n.º 44/82, de 10 de Fevereiro; Considerando que os mesmos postos são os mais elevados da hierarquia militar e que ao conceder-lhe tal distinção, para além de simbolizar uma dignidade, revela-se um manifesto propósito de que os seus titulares, pelo seu mérito de excepção, continuem ao serviço das Forças Armadas e da Nação: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os postos de marechal e de almirante da Armada constituem uma dignidade e são os mais elevados da hierarquia militar. 2 - Em actos ou cerimónias militares, os mesmos oficiais têm precedência imediatamente a seguir ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 3 - Os marechais e almirantes da Armada usarão como distintivo do posto 4 estrelas de ouro-fosco. Art. 2.º Os marechais e almirantes da Armada desempenham as funções de conselheiros do Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, sempre que para tal forem solicitados. Art. 3.º - 1 - Incumbe ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, de quem dependem administrativamente os marechais e almirantes da Armada, o tratamento de todos os aspectos que se prendem com a sua situação militar. 2 - As regalias a atribuir aos mesmos oficiais, em função da sua hierarquia e dos cargos a desempenhar, serão definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Art. 4.º - 1 - São mantidos no activo sem dependência de idade, só transitando para a reserva ou reforma quando, por competente junta médica, forem julgados incapazes, respectivamente, para o serviço no activo ou para todo o serviço, e ainda por sua declaração de vontade. 2 - No caso da promoção recair em oficial que se encontre na situação de reserva ou reforma, o mesmo poderá optar pela permanência nessa situação ou pelo regresso ao activo no caso de ela não ter resultado de incapacidade física. Art. 5.º Os marechais e almirantes da Armada, em relação ao pessoal que lhe fique subordinado, têm a competência disciplinar designada no artigo 21.º e na col. 1.ª do quadro a que se refere o artigo 37.º ambos do Regulamento de Disciplina Militar. Art. 6.º - 1 - Os vencimentos e demais remunerações a abonar mensalmente aos marechais e almirantes da Armada em qualquer situação são de quantitativo igual ao abonado aos generais de 4 estrelas na situação de activo. 2 - Os encargos decorrentes dos abonos previstos no número anterior serão suportados pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas. Art. 7.º No Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos e na demais legislação militar que interesse serão introduzidas as alterações decorrentes do presente diploma. Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 16 de Dezembro de 1981. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Junho de 1982. Promulgado em 5 de Julho de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.