Portaria 1112-C/81

Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Portaria 1112-C/81

Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 30/12/1981

Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1112-C/81 de 30 de Dezembro Os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», em vigor para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, 1116/80, de 31 de Dezembro, e 735-D/81, de 28 de Agosto, encontram-se profundamente desactualizados face ao progressivo aumento dos custos de exploração, sendo, por este motivo, necessário proceder à sua revisão. Aproveita-se também para alterar as condições da aquisição de bilhetes para pessoas idosas, indo ao encontro de várias solicitações para que seja retirada a restrição actual do mínimo de 50 km para ter direito à sua utilização. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte: 1.º O artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 80.º Bilhetes para pessoas idosas 1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios. 2 - Nos comboios tranvias é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados. 3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor. 4 - A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.). 2.º As tabelas de preços do anexo I «Tabelas de preços», bem como o anexo II «Taxas de operações acessórios e especiais», são alteradas conforme consta dos anexos. 3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982. Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 29 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores. (ver documento original)