Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 277/98
de 11 de Setembro
De harmonia com a linha de rumo traçada pelo Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, e reiterada pelo Decreto-Lei n.º 212/97, de 16 de Agosto, importa, com os acréscimos de natureza remuneratória ora aprovados, dar continuidade à prossecução do propósito estabelecido naqueles diplomas.
Razões de ordem essencialmente idêntica autorizam e justificam, em reafirmação da orientação igualitária acolhida naqueles diplomas, a extensão dos referidos benefícios ao pessoal da carreira de investigação científica.
O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociações colectivas, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte: