Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 406/90
de 26 de Dezembro
A sociedade IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., instituída pelo Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, resultou da transformação do Instituto das Participações do Estado, E. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 25 de Março, com estatuto de empresa pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho.
Na sua origem encontram-se as nacionalizações verificadas em 1974 e 1975. As empresas nacionalizadas eram detentoras de numerosas participações em outras sociedades, participações essas que foram assim indirectamente nacionalizadas.
O IPE, E. P., surge com o objectivo fundamental de assegurar a gestão e o reordenamento daquele vasto conjunto de participações sociais indirectamente nacionalizadas.
Uma primeira reformulação dos objectivos do IPE, E. P., ocorreu em 1979, quando a sua carteira de participações sociais foi drasticamente reduzida, tendo passado de cerca de um milhar para menos de uma centena, com a finalidade de assegurar alguma coerência e nacionalidade ao conjunto e assim permitir uma gestão mais eficaz.
Com a transformação do IPE em sociedade anónima de capitais públicos, em 1982, foi-lhe legalmente definida, a par da gestão da sua carteira de participações sociais, a vocação específica de contribuir para o fomento do investimento produtivo, associando-se sempre que possível a empresários privados. Para tal, com o novo estatuto, foi-lhe confiada maior autonomia de gestão e conferida maior agilidade na alienação e na tomada de participações sociais.
Nos últimos anos, a par de uma notória melhoria da gestão e de resultados das empresas em cujo capital participa, o IPE, S. A., desenvolveu uma política activa de alienações, que lhe permitiu também libertar fundos para novos e importantes investimentos, em associação com capitais privados, nacionais e estrangeiros.
Assim, o IPE, S. A., tem-se revelado um instrumento com interesse ao serviço do desenvolvimento, modernização e internacionalizarão da nossa economia. A sua carteira de participações sociais apresenta hoje uma estrutura e configuração completamente diferente daquelas que determinaram a sua criação e condicionaram a sua evolução durante a primeira década da sua existência.
Isto mesmo fora já reconhecido pelo accionista Estado em assembleia geral extraordinária realizada em 29 de Dezembro de 1989, quando definiu como trave mestra da sua actividade a intensificação do seu papel de parceiro de risco da iniciativa privada.
Após a revisão constitucional de Agosto de 1989 e a publicação da Lei Quadro das Reprivatizações, e também tendo em conta as orientações da política económica do Governo, a situação do IPE, S. A., carece de clarificação institucional.
Por um lado, vários dos entes públicos que hoje participam no capital do IPE, S. A., serão a breve prazo privatizados, pelo que a sua permanência como accionistas seria incompatível com o actual enquadramento legal e estatutário do IPE como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Por outro lado, entende o Governo que a progressiva abertura do IPE, S. A., a capitais privados é compatível com os seus objectivos e pode até favorecê-los, desde que feita em moldes adequados e por forma a acautelar o desenvolvimento das potencialidades do que é já hoje um pólo valioso de racionalidade e modernização da estrutura empresarial e industrial portuguesa.
Esta clarificação institucional não pode deixar também de se desenvolver, tendo presente o enquadramento de participações sociais detidas pelo IPE, S. A., a que o Estado confere carácter estratégico no âmbito de reestruturações sectoriais, nomeadamente as relativas aos sectores das telecomunicações, cimentos e infra-estruturas rodoviárias.
Sem prejuízo do seu futuro reenquadramento e destino empresarial, estas participações, para as quais se reconhece o maior interesse público, terão necessariamente que passar para o domínio directo do Estado, o que será feito nas condições que forem deliberadas em sede própria, ou seja, em assembleia geral do IPE, S. A., por forma a acautelar os diversos interesses envolvidos.
O presente diploma autoriza ainda, e desde já, a venda directa de participações detidas pelo IPE, S. A., em duas sociedades, decorrendo as respectivas operações na rigorosa observância do regime previsto na Lei Quadro das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: