Lei 63/90

Suspensão da vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas)

Lei 63/90

Suspensão da vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/12/1990

Suspensão da vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 63/90 de 26 de Dezembro Suspensão de vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República) e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas). A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.º deste diploma. 2 - A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro. Art. 2.º É suspensa, nos termos previstos no artigo anterior, a aplicação dos índices fixados nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Aprovada em 25 de Outubro de 1990. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 26 de Dezembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 26 de Dezembro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.