Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 240-D/2004
de 29 de Dezembro
Tendo em vista imprimir à gestão da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM) uma dinâmica empresarial, habilitando-a a explorar, de forma competitiva, quer nas suas áreas de negócio tradicionais quer em outras, a utilização das novas tecnologias da informação e o recurso a sistemas de comunicação multimedia e interactivos, visando a difusão e comercialização rentáveis das suas edições e publicações, bem como uma expansão da sua actividade ao nível do tratamento e gestão dos dados, informações e documentos que se encontram sob a sua administração, aquela empresa foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio.
As alterações naquela ocasião introduzidas ao modelo organizativo e estrutural não ficariam, porém, completas sem a desoneração da INCM, S. A., através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do seu pessoal, aposentado ou no activo, inscrito na CGA em razão da sua qualidade de funcionário público, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete àquela empresa suportar.
O pessoal em causa constitui um grupo fechado, dado que os trabalhadores admitidos na empresa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, ao abrigo de contrato individual de trabalho, foram obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social.
Trata-se, com efeito, de medida indispensável à conclusão do quadro legal destinado a proporcionar àquela empresa condições para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da optimização da afectação de recursos, da maximização da racionalização de custos e, acima de tudo, da concentração dos seus meios naquele que é o núcleo da actividade da INCM, S. A., possa vencer o desafio da competitividade.
A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a INCM, S. A., fica obrigada a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas. Para além disso, a INCM, S. A., passará a entregar mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: