Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 240-C/2004
de 29 de Dezembro
A criação da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., actualmente Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., por cisão da então Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, destinou-se a assegurar, em moldes empresariais, o serviço público de apoio à navegação aérea civil, designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes, e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas.
A manutenção no âmbito da Empresa da responsabilidade com pensões de aposentação e de sobrevivência, decorrente do facto de a NAV, E. P., ter absorvido, por sucessão legal, mas por razões alheias às suas necessidades de pessoal, inúmeros funcionários da ANA, E. P., oriundos do Estado, designadamente da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, vem-se assumindo, porém, como uma dificuldade à plena satisfação daquele objectivo.
O presente decreto-lei visa justamente complementar o enquadramento legal da NAV Portugal, E. P. E., através da transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal daquela empresa, aposentado ou no activo, inscrito na CGA em razão da sua qualidade de funcionário público, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete à NAV Portugal, E. P. E., suportar.
O pessoal em causa constitui um grupo fechado, dado que os trabalhadores da empresa admitidos ao abrigo de contrato individual de trabalho, ainda pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., ou já pela NAV Portugal, E. P. E., foram obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social.
A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a NAV Portugal, E. P. E., fica obrigada a entregar-lhe o valor, calculado actuarialmente, correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas. Para além disso, a empresa passará a entregar mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: