Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 240-B/2004
de 29 de Dezembro
Com a criação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, e, mais recentemente, com a sua transformação em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima, pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro, conferiu-se um enquadramento de gestão empresarial às infra-estruturas aeroportuárias, essencial a uma resposta ágil e flexível ao dinamismo que caracteriza o sector da aviação civil.
O presente decreto-lei visa justamente complementar as medidas já implementadas na reestruturação orgânica do sector da gestão das infra-estruturas aeroportuárias, procedendo à transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), aposentado ou no activo, inscrito na CGA em razão da sua qualidade de funcionário público, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete àquela empresa suportar.
O pessoal em causa constitui um grupo fechado, dado que os trabalhadores admitidos na empresa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, ao abrigo de contrato individual de trabalho, foram obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social.
A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a ANA, S. A., fica obrigada a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas. Para além disso, a ANA, S. A., passará a entregar mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: