Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 17/2005/M
Estabelece o regime jurídico da oferta formativa de educação e formação na Região Autónoma da Madeira
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), consagra no seu artigo 47.º que os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais, e os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional, justificadas pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado, respectivamente.
Na sequência da prioridade dada à tomada de medidas que visam, de forma sistemática, a promoção do sucesso escolar, bem como a prevenção dos diferentes tipos de abandono escolar, designadamente o desqualificado, foram criados os cursos de educação e formação, enquanto meio privilegiado de promoção das condições de empregabilidade e de transição para a vida activa dos indivíduos e de suporte à elevação dos níveis de produtividade da economia regional.
Nesse âmbito, foram criados a nível nacional cursos de educação e formação permitindo aos alunos que os frequentem uma certificação escolar e uma qualificação profissional, bem como o prosseguimento de estudos do nível secundário de educação, possibilitando o acesso ao ensino superior.
Para a prossecução dos referidos objectivos, foram publicados os Decretos Legislativos Regionais n.os 16/98/M e 17/98/M, ambos de 17 de Agosto, através dos quais se estabeleceu o regime jurídico de um curso de formação profissional qualificante com a duração de um ano e a criação de cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente, respectivamente.
Dada a importância resultante da aplicação dos citados regimes e a sua adequação ao universo regional, com o intuito de sistematizar os referidos sistemas, surge agora a necessidade de aplicar à Região Autónoma da Madeira uma oferta formativa com identidade própria que constitua uma modalidade de formação e qualificação diversificada, flexível e perspectivada como complementar, face a modalidades existentes, com o objectivo de assegurar continuidade na formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída que fomentem a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificação bem como o prosseguimento de estudos.
Neste contexto, importa desenvolver a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, tendo em vista a estruturação de um referencial único que vise dinamizar uma oferta educativa e formativa na Região, valorizando a qualificação e a certificação de competências profissionais, à semelhança do regime consagrado a nível nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: