Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 129/2005
de 11 de Agosto
A actual situação das finanças do País exige a adopção pelo Governo de medidas de excepção que visem reduzir o défice das contas públicas, de forma a contê-lo dentro dos limites admitidos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.
De entre o leque de medidas de redução da despesa e de crescimento da receita já adoptadas destacam-se as intervenções ao nível do combate à fraude e à evasão fiscal, da equidade e sustentabilidade da segurança social e do Serviço Nacional de Saúde.
Tal como definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 2 de Junho, torna-se também necessário intervir ao nível das despesas do Estado com medicamentos de modo a introduzir alguma racionalização.
Assim, procedeu-se a uma redução extraordinária do preço dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, através da alteração da Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho.
Em sede de comparticipação, procede-se, agora, à redução em 5% no escalão máximo de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, quer no regime geral quer nos regimes especiais de comparticipação por patologias e grupos especiais de utentes.
Contudo, salvaguarda-se a protecção dos cidadãos mais desfavorecidos, em relação aos quais o Estado continuará a suportar o preço daqueles medicamentos na sua totalidade.
Finalmente, elimina-se a majoração em 10% da comparticipação dos medicamentos genéricos por se considerar que os mesmos já dispõem neste momento de uma adequada implantação no mercado.
O potencial impacte negativo destas medidas será anulado pelo facto de, mediante intervenção no preço de venda ao público, os medicamentos passarem a custar menos 6%.
A prossecução destas medidas visa, conforme se referiu, a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, através de um sistema de comparticipação do Estado nos medicamentos mais adequado e que garanta a efectiva acessibilidade dos cidadãos com menos rendimentos.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação das Farmácias de Portugal.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: