Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166/96
de 5 de Setembro
A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, abriu a possibilidade da criação de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional.
Na sequência dessa abertura, o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, definiu o regime jurídico da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Os municípios de Águeda, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castanheira de Pêra, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Estarreja, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Góis, Ílhavo, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Sever do Vouga, Soure, Vagos e Vila Nova de Poiares emitiram parecer favorável à criação de um sistema multimunicipal.
Para o efeito, pelo presente decreto-lei é criado o sistema multimunicipal do Litoral Centro.
Atribui-se a concessão da exploração do sistema multimunicipal à sociedade ERSUC - Resíduos Sólidos de Coimbra, S. A., empresa já existente, condicionando-se, porém, a sua efectivação à celebração do contrato de concessão. Deverão, em simultâneo, ser celebrados os contratos de entrega e recepção, por forma a assegurar o pleno funcionamento do sistema.
Considerando que a extensão do sistema multimunicipal do Litoral Centro, que encontra plena justificação nas vantagens inerentes a economias de escala na aplicação dos conceitos modernos de valorização dos resíduos sólidos urbanos, requer flexibilidade operacional em vista dos objectivos a atingir, admite-se que a actividade da sociedade incida inicialmente sobre a parte do sistema que reúna as necessárias condições de desenvolvimento do projecto, com progressivo alargamento a todo o sistema multimunicipal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: