Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 22/98
de 21 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 167/97 e o Decreto-Lei n.º 168/97, ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente, o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, prevêem que a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, possa declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas onde se encontrem.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, vem também remeter para decreto regulamentar as condições de declaração de interesse para o turismo das actividades de animação ou diversão no espaço rural.
Com a declaração de interesse para o turismo, que ora se vem regulamentar, visa-se reconhecer a importância de certas iniciativas de carácter turístico, que, servindo para a valorização do património histórico, ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente, para a diversificação e melhoria da oferta turística nacional.
Vem-se, pois, com o presente diploma definir a tipologia de estabelecimentos, bem como caracterizar genericamente as iniciativas, projectos ou actividades que podem vir a merecer a aludida declaração de interesse para o turismo, definindo-se os requisitos que os mesmos projectos devem reunir e o procedimento jurídico-administrativo a seguir.
Foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 169/97, da mesma data, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: