Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 23/96/M
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia Legislativa Regional da participação da Região no processo de construção da União Europeia.
Através da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, foi criado um regime que garante o acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Se tal necessidade a nível nacional é real e evidente, não se discutindo a sua utilidade e bondade, não é menos verdade nem actual que mecanismo idêntico é desejável a nível da Região Autónoma, atenta a especial importância que tem o processo de edificação da União Europeia, as particularidades que relevam uma região insular e a responsabilidade que advém da existência de órgãos de governo próprio no quadro da autonomia constitucional.
Há, pois, toda a conveniência em que a Região Autónoma da Madeira, na defesa dos direitos e interesses institucionais e políticos e das suas populações, tenha uma intervenção empenhada, permanente e esclarecida em todas as questões - e serão muitas naturalmente - que respeitam à União Europeia susceptíveis de originar, quer no âmbito da revisão do Tratado, quer no eventual alargamento a leste e a sul, grandes mutações jurídicas estruturais, económicas, sociais e financeiras.
Acresce que, decorrendo as negociações para a revisão do Tratado da União no seio da Conferência Intergovernamental (CIG), cujos trabalhos se iniciaram em Turim no pretérito dia 29 de Março e que se desenrolarão durante um tempo que se antevê relativamente longo, razões acrescidas há para implementar um sistema de efectivo acompanhamento dos assuntos europeus, naturalmente os que tenham uma conexão com as autonomias e os específicos condicionalismos derivados da insularidade e ultraperiferia.
Afigura-se que a tal participação activa, diligente e responsável não pode estar alheio o primeiro órgão de governo próprio da Região - a Assembleia Legislativa Regional, que representa o universo dos seus cidadãos.
Por todas estas razões, antolha-se, politicamente desejável e juridicamente necessário, criar, a nível regional, um mecanismo idêntico que assegure os mesmos objectivos ínsitos na lei nacional, obviamente conformados à realidade, âmbito e dimensão político-autonómica desta Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 Junho, decreta o seguinte: