Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 8/96
de 6 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, que estabeleceu o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, definiu-se legalmente o conjunto de regras e princípios que regulam as relações entre o Estado e aquela instituição e determinou-se a elaboração de novos estatutos que espelhassem a realidade actual da Cruz Vermelha Portuguesa na amplitude dos seus objectivos, no seu desenvolvimento estrutural e na sua crescente implantação nacional.
O Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, dispunha no seu artigo 2.º, n.º 1, que no prazo de nove meses a contar da sua publicação, e após aprovação pelo conselho supremo, a direcção nacional submeteria a homologação, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, o regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa. O processo de elaboração e aprovação do regulamento geral do funcionamento foi, no entanto, mais longo do que o previsto, tendo este facto impedido que a estrutura orgânica da Cruz Vermelha Portuguesa garantisse a representatividade e a legitimidade democrática dos órgãos da instituição, tal como previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio.
A entrada em vigor, a muito curto prazo, do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa irá permitir finalmente o funcionamento pleno e democrático da estrutura orgânica da instituição tal como estatuariamente previsto. Expirando proximamente os mandatos do presidente nacional e da direcção nacional, considerou-se necessário estipular a prorrogação dos seus mandatos de modo a permitir que estes órgãos venham a ser designados nos precisos termos previstos no Estatuto e no regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa.
Considerou-se ainda necessário adoptar certas regras transitórias que, por um lado, assegurem o regular funcionamento da instituição até à realização da primeira assembleia geral e que, por outro, permitam uma mais célere realização desta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: