Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 438-A/76
de 3 de Junho
Considerando que pelos Decretos-Leis n.os 361/70, de 1 de Agosto, e 208/75, de 18 de Abril, se pretendeu eliminar a anomalia de transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;
Considerando que, analogamente, os oficiais e sargentos do extinto quadro privativo das forças ultramarinas transitavam directamente da situação de activo à de reforma antes de atingirem 70 anos de idade;
Considerando não ser possível anular, em normalidade administrativa, os prejuízos sofridos pelos oficiais e sargentos que, nas circunstâncias antes referidas, foram mantidos na situação de reforma e ultrapassam já 70 anos de idade;
Considerando, por outro lado, não deverem subsistir aqueles prejuízos relativamente aos oficiais e sargentos que se encontram ainda no período etário da reserva;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: