Decreto-Lei 286/98

Altera o n.º 3 e adita os n.os 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro

Decreto-Lei 286/98

Altera o n.º 3 e adita os n.os 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 17/09/1998

Altera o n.º 3 e adita os n.os 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 286/98 de 17 de Setembro O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de Julho, veio regular o controlo de capturas, as descargas e transbordos efectuados por embarcações que arvoram bandeira de país terceiro, dando cumprimento ao estipulado no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas, indo também ao encontro das preocupações - hoje praticamente universais - de preservação dos recursos, como é fácil constatar na recente evolução de vários normativos do direito internacional. Tendo em conta a experiência colhida ao longo do tempo entretanto decorrido, as alterações havidas na organização administrativa do sector das pescas em Portugal, de que resultou a autonomização da Inspecção-Geral das Pescas e a adopção de determinadas resoluções em organizações multilaterais de pesca, visando a actividade de navios com bandeira de países terceiros nas respectivas áreas de regulamentação, importa promover as correspondentes alterações ao articulado daquele decreto-lei. Tendo em conta a decisão adoptada pelo conselho geral da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua 19.ª reunião anual, visando a actividade de pesca de navios de partes não contratantes, importa torná-la efectiva no território nacional o mais rapidamente possível, face ao estado dos recursos naquela área e à tradição pesqueira de Portugal na zona. Considerando ainda uma certa tendência para a utilização de portos nacionais por parte de tais navios, com o objectivo de efectuarem descargas de pescado, é de toda a conveniência proceder às necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 92/96. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - Caso sejam avistados navios de partes não contratantes da Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste Atlântico (NAFO) em actividade de pesca na área de sua regulamentação, a Inspecção-Geral das Pescas não autorizará a descarga ou transbordo do pescado se, da inspecção efectuada, resultar que os mesmos detêm a bordo as espécies a seguir indicadas, salvo se o armador, ou seu representante, provar que o pescado foi capturado fora dessa área de regulamentação: Bacalhau (Gadus morhua); Cantarilho (Sebastes sp.); Solha-americana (Hippoglossoides platessoides); Azevia (Limanda ferruginea); Solhão (Glyptocephalus cynoglossus); Capelim (Mallotus villosus); Palmeta (Reinhardtius hippoglossoides); Pota (Illex illecebrosus); Camarões (Pandalus sp.). 4 - Não é igualmente autorizada a descarga de navios de partes não contratantes da NAFO se detiverem a bordo as espécies a seguir indicadas, a menos que se verifique terem sido cumpridas, na sua captura, as medidas de conservação e gestão da NAFO: Arinca (Melanogrammus aeglefinus); Peixe-prata (Merlucius bilinearis); Abrótea (Urophysis chuss); Escamudo (Pollachius virens); Lagartixa-da-rocha-granadeiro (Macrouros rupestris); Arenque (Clupea harengus); Sarda (Scomber scombrus); Peixe-manteiga-americano (Peprilus triacanthus); Alosa-cinzenta (Alosa pseudoharengs); Argentina-dourada (Argentinus silus); Lula (Loligo pealei); Peixes-lobo (Anarhichas sp.); Raias (Raja sp.). 5 - Os navios nacionais e de países terceiros que recebam, por transbordo, pescado proveniente de um navio com bandeira de um país que não seja parte contratante da NAFO e que tenha sido avistado em actividade de pesca na área de regulamentação desta convenção não serão autorizados a descarregar em portos nacionais. 6 - Para efeito do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, entende-se por: 'Actividades de pesca', a pesca directa, as operações de tratamento de pescado a bordo, o transbordo de pescado ou seus derivados e qualquer outra actividade de preparação para a pesca ou a esta ligada, na área de regulamentação da NAFO; 'Avistamento', a detecção, por parte de entidades de fiscalização da NAFO, de navios de partes não contratantes presentes na área de regulamentação, comunicada às partes contratantes por intermédio do secretariado da NAFO. 7 - A Inspecção-Geral das Pescas deve notificar de imediato a Comissão Europeia, bem como o Estado de bandeira e, sendo caso disso, a organização regional de pesca ou arranjo internacional de pesca relevantes, dos factos que motivaram a não autorização de descarga.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
As menções feitas à Direcção-Geral das Pescas no articulado do Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de Julho, devem entender-se como feitas à Inspecção-Geral das Pescas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 3 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.