Decreto-Lei 287/98

Altera o artigo 19.º e adita o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias

Decreto-Lei 287/98

Altera o artigo 19.º e adita o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 17/09/1998

Altera o artigo 19.º e adita o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 287/98 de 17 de Setembro O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, procedeu, no seu artigo 19.º, à classificação das embarcações nacionais quanto às actividades a que se destinam. Decorridos mais de 25 anos desde a publicação e entrada em vigor do mencionado diploma, impõe-se a actualização do mesmo em face da realidade actual, uma vez que cada vez mais e no âmbito da preocupação de uma gestão responsável dos recursos marinhos, que tem vindo a ser prosseguida e constitui objectivo programático do Governo, surgiram e prevê-se o desenvolvimento de embarcações exclusivamente destinadas à investigação científica marítima, quer na sua vertente oceânica quer na costeira. A norma que se pretende alterar encontra-se igualmente desactualizada em alguns dos seus contornos relativos a embarcações do Estado não pertencentes à Armada, nomeadamente as das forças de segurança (GNR) e as do Ministério do Ambiente destinadas a funções de natureza fiscalizadora ou policial. Por outro lado, a classificação que pelo presente diploma se visa instituir permitirá facilitar as saídas das embarcações de investigação em missões ao estrangeiro, designadamente no que respeita à aplicação de convenções internacionais e ao processo burocrático. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 19.º e aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 19.º

EM VIGOR
1 - As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em: a) De comércio; b) De pesca; c) De recreio; d) Rebocadores; e) De investigação; f) Auxiliares; g) Outras do Estado. 2 - As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.

Artigo 23.º-A

EM VIGOR
1 - As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira. 2 - As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 7 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.