Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 287/98
de 17 de Setembro
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, procedeu, no seu artigo 19.º, à classificação das embarcações nacionais quanto às actividades a que se destinam.
Decorridos mais de 25 anos desde a publicação e entrada em vigor do mencionado diploma, impõe-se a actualização do mesmo em face da realidade actual, uma vez que cada vez mais e no âmbito da preocupação de uma gestão responsável dos recursos marinhos, que tem vindo a ser prosseguida e constitui objectivo programático do Governo, surgiram e prevê-se o desenvolvimento de embarcações exclusivamente destinadas à investigação científica marítima, quer na sua vertente oceânica quer na costeira.
A norma que se pretende alterar encontra-se igualmente desactualizada em alguns dos seus contornos relativos a embarcações do Estado não pertencentes à Armada, nomeadamente as das forças de segurança (GNR) e as do Ministério do Ambiente destinadas a funções de natureza fiscalizadora ou policial.
Por outro lado, a classificação que pelo presente diploma se visa instituir permitirá facilitar as saídas das embarcações de investigação em missões ao estrangeiro, designadamente no que respeita à aplicação de convenções internacionais e ao processo burocrático.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 19.º e aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
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