Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/98/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro
A publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/M, de 27 de Junho, introduziu no ordenamento jurídico da Região Autónoma da Madeira uma série de medidas conducentes à protecção e valorização da paisagem.
De tal normativo legal decorre a obrigatoriedade de conclusão das obras de acabamento exterior dos edifícios.
Razões de solidariedade e justiça social levaram a que, através da Portaria do Governo Regional n.º 111/95, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 106, de 5 de Junho de 1995, fosse criado o denominado Regime de Apoio à Valorização da Paisagem (RAVP), o qual consiste genericamente num conjunto de ajudas financeiras de diferentes naturezas destinadas a viabilizar o acabamento exterior de edifícios, nomeadamente no que concerne a pintura e cobertura, a atribuir aos agregados que comprovadamente não disponham de meios financeiros para suportar os encargos com a execução de tais obras.
Embora no âmbito deste programa tenham já sido apoiadas cerca de seis centenas de famílias madeirenses, num investimento já realizado que se aproxima dos 300000 contos, e estando em curso a atribuição de apoios a outros agregados, têm surgido da parte destes numerosas solicitações no sentido de ser prorrogado o prazo de conclusão das obras, sendo os motivos apresentados perfeitamente aceitáveis e justificados.
Deste modo, e sem prejuízo da obrigatoriedade legal de conclusão das obras de acabamento exterior, torna-se imperativo que seja atendido o interesse legítimo das populações em verem resolvido o seu problema dentro da mais completa legalidade, pelo que se justifica que neste momento o legislador intervenha no sentido de conciliar os dois interesses em conflito.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, o seguinte:
Artigo único
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
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