Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 279/98
de 17 de Setembro
O novo tipo de bilhetes do Tesouro (BT) criado em 1985 representou uma inovação para o mercado monetário e constituiu-se como instrumento de execução da política monetária.
Este contexto foi profundamente modificado no decurso desta década. Com a evolução do mercado financeiro em geral e do mercado monetário em particular, onde o Banco de Portugal passou a dispor de instrumentos próprios de intervenção, os BT perderam o relevo que detinham para esse mercado. Para lá desse facto, os deveres comunitários impostos pela preparação da 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM) determinaram uma clara independência dos bancos centrais, impedindo que continuassem a financiar, sob qualquer forma, os Estados membros. A combinação destes factores acabou por sentenciar uma progressiva metamorfose dos BT, reduzindo-os à sua primacial finalidade de financiamento do Estado.
Este diploma, contudo, não responde apenas a essa evolução. Decreta uma revisão do regime dos BT orientada pela participação de Portugal na 3.ª fase da UEM e pela reforma do regime do endivadamento público, iniciada com a criação do Instituto de Gestão do Crédito Público e prosseguida com a recente aprovação, pela Assembleia da República, do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, nos termos da qual, e ao abrigo do seu artigo 21.º, se aprova o presente diploma.
A participação de Portugal na União Monetária reclama uma flexível gestão da dívida pública, o que explica e justifica a concessão ao Instituto de Gestão do Crédito Público de poderes para adaptar os BT a uma acrescida concorrência num mercado de dívida em euros, conferindo à dívida de curto prazo a necessária competitividade nesse mercado.
Tudo em obediência ao princípio de aproveitamento pelo Estado das melhores condições financeiras de endividamento.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: