Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 156/96
de 31 de Agosto
Considerando a importância do elemento humano na segurança e no funcionamento dos navios e com o objectivo, por um lado, de afastar a possibilidade de existência de tripulações insuficientemente qualificadas e, por outro lado, de estabelecer e garantir níveis mínimos e harmonizados de formação dos marítimos, nomeadamente para efeitos de reconhecimento mútuo de diplomas e certificados, o Conselho da União Europeia adoptou a Directiva n.º 94/58/CE, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
A filosofia da directiva assenta, sob o ponto de vista formal, numa remissão para a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, a qual foi aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, e ratificada em 30 de Janeiro de 1986. Sob o ponto de vista material, a directiva assenta num reforço dos dispositivos da referida Convenção STCW.
A formação, a cargo das escolas de ensino náutico, nomeadamente a Escola Náutica Infante D. Henrique, está estruturada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Convenção e a matéria de certificação foi contemplada no Regulamento da Inscrição Marítima, designadamente no Decreto-Lei n.º 104/89 e na Portaria n.º 251/89, ambos de 6 de Abril, e na Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
Resta, assim, uma parte reduzida da estatuição da directiva sem previsão no direito interno e que, deste modo, se integra.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: