Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 154/96
de 31 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro, criou a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), com competência fiscalizadora e inspectiva sobre todos os serviços directamente dependentes ou tutelados pelo Ministro da Administração Interna.
O referido diploma não chegou a ser regulamentado nem o serviço implementado.
Considera o Governo que se trata de um serviço da maior importância para a defesa dos direitos dos cidadãos e potenciador da dignificação das entidades policiais, inserível na política governamental de maior e melhor segurança para as populações.
A IGAI é concebida, desde a sua origem, como um serviço a preencher por «indivíduos com grande maturidade e experiência profissional, altamente qualificados e com credibilidade para o exercício das melindrosas funções cometidas à IGAI com isenção, independência, neutralidade, dedicação e abnegação».
Verifica-se, contudo, que algumas das características do figurino institucional definido, bem como algumas das soluções concretas em matéria de recrutamento de pessoal, não são as requeridas pela especificidade das competências cometidas àquele serviço e pela singularidade das funções conferidas ao pessoal de inspecção e fiscalização.
Com efeito, trata-se de estabelecer um mecanismo operacional de controlo e fiscalização da legalidade num dos domínios seguramente mais delicados da actuação do Estado de direito democrático, isto é, no domínio do exercício dos poderes de autoridade e do uso legítimo de meios de coerção, pelas forças e serviços de segurança que podem, em alguns casos, conflituar com os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
Considera-se, por isso, que os objectivos essenciais visados através da criação da IGAI só poderão ser alcançados se a estrutura do novo serviço e a qualificação do pessoal que a há-de integrar se revelarem adequadas.
O nível, especificidade e complexidade dos organismos, serviços e entidades que ficam, por diversas formas, sujeitos aos poderes inspectivos e fiscalizadores da IGAI justificam plenamente que esta assuma um figurino institucional sujeito a regime jurídico especial.
Pretende-se, acima de tudo, criar uma estrutura leve, com grande flexibilidade de recrutamento, com agilidade de actuação e dotada de pessoas, como originariamente se visou, com plenas condições para investigar, com total isenção, acontecimentos que se podem revestir do maior melindre, na sequência dos quais, com muita frequência, se torna necessário, num Estado de direito, apurar a verdade, única forma de administrar justiça e de assumir ou recusar responsabilidades.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: