Lei 42/96

Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Lei 42/96

Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/08/1996

Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 42/96 de 31 de Agosto Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 9.º-A

EM VIGOR
Actividades anteriores 1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir: a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos; b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados; c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens. 2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.»

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes: a) ... b) ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial. 3 - ... 4 - ...

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.» Aprovada em 27 de Junho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 10 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.