Decreto-Lei 155/96

Aplica os regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe

Decreto-Lei 155/96

Aplica os regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 31/08/1996

Aplica os regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 155/96 de 31 de Agosto Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/95, de 17 de Novembro, o Governo decidiu criar um Programa para a Indústria das Conservas de Peixe. Este Programa visa modernizar o sector da indústria das conservas, com vista a permitir o escoamento dos produtos da pesca, de uma forma compatível com aumentos de produtividade e de competitividade externa, admitindo um contexto internacional desfavorável, que poderá envolver a redução da actividade. Pretende ainda reconverter e diversificar o tecido económico das regiões onde as empresas conserveiras e a actividade piscatória estão localizadas, através da criação de actividades económicas alternativas susceptíveis de absorverem a mão-de-obra libertada pelo processo de reestruturação do sector. Em tal contexto, é indispensável criar condições financeiramente mais vantajosas para esta indústria, disponibilizadas no âmbito dos vários regimes de apoio vigentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos O presente diploma visa regulamentar a aplicação dos regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aplicação 1 - Os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe poderão beneficiar de uma majoração de 5 pontos percentuais sobre os incentivos concedidos no âmbito dos vários regimes de apoio a que se candidatem. 2 - Os regimes de apoio a que se refere o número anterior são: a) PROPESCA, regulamentado pelas Portarias n.os 574/94, de 12 de Julho, e 575/94, de 12 de Julho; b) Iniciativa Comunitária PESCA, regulamentada pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro; c) Iniciativa Comunitária ADAPT, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho; d) Iniciativa Comunitária PME, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 291/95, de 14 de Novembro; e) SIR, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, de 11 de Agosto; f) RIME, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho; g) PEDIP, regulamentado pelos Despachos Normativos n.os 546/94, 548/94 e 559/94, de 29 de Julho; h) PAIEP, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/94, de 24 de Novembro. 3 - A majoração a que se refere o n.º 1 só se poderá aplicar até ao limite máximo dos incentivos fixado na respectiva legislação.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma transitória O presente diploma aplica-se a todas as candidaturas apresentadas após a data de aprovação do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Cardoso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.