Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
A Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 20 de Dezembro de 1995, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Cantanhede, em elaboração.
No Regulamento das Normas Provisórias consagra-se a suspensão do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Cantanhede, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 19 de Dezembro de 1951, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1993.
O estado dos trabalhos de elaboração daquele Plano possibilita a adequada fundamentação para o estabelecimento das normas provisórias e suspensão do PGU em vigor, medidas que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
De notar que os planos de pormenor para as zonas naturais, previstos no n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento, se vierem a consagrar alterações ao regime estatuído nas presentes normas provisórias, terão de ser sujeitos a ratificação, conforme se estabelece no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Refira-se igualmente que a alusão ao Plano de Urbanização, contida no n.º 4 do artigo 18.º, deve entender-se como sendo reportada às presentes normas provisórias.
De sublinhar que a utilização de solos da Reserva Ecológica Nacional referida no n.º 9 do artigo 18.º está sujeita ao regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
As presentes normas provisórias são submetidas a ratificação do Conselho de Ministros pelo facto de implicarem alteração ao Plano Director Municipal de Cantanhede, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Novembro de 1994.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Cantanhede, no município de Cantanhede, cujo Regulamento e plantas de zonamento, de cérceas e de alinhamentos se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Ratificar a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Cantanhede.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
REGULAMENTO DAS NORMAS PROVISÓRIAS
SECÇÃO I
Generalidades