Decreto-Lei 152/96

Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social

Decreto-Lei 152/96

Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social

Emitente: Ministério da Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 30/08/1996

Atribui competência ao ministério da tutela para o reconhecimento das fundações de solidariedade social

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 152/96 de 30 de Agosto As fundações de solidariedade social encontram-se sujeitas ao regime especial constante do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que atribui ao ministro da tutela a competência para o respectivo reconhecimento, em coerência com todo um sistema de apoio e tutela definido em função da natureza e das finalidades próprias das referidas instituições. A natureza e a função especial das fundações de solidariedade social justificam que o reconhecimento da sua constituição, modificação e extinção seja competência do ministério da tutela, razão pela qual se torna necessário eliminar as eventuais dúvidas quanto à possível aplicação às referidas fundações do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, que confere competência, em geral, ao Ministério da Administração Interna para reconhecimento das fundações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Reconhecimento das fundações de solidariedade social O reconhecimento das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, é da competência do ministro da tutela, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º do referido Estatuto.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo O presente decreto-lei aplica-se retroactivamente a todas as fundações de solidariedade social reconhecidas pelo ministro da tutela desde a data da publicação do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes da Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 10 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.