Portaria 778/98

Cria o curso profissional de Operador de Pecuária

Portaria 778/98

Cria o curso profissional de Operador de Pecuária

Emitente: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 16/09/1998

Cria o curso profissional de Operador de Pecuária

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 778/98 de 16 de Setembro O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao renovar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior. Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado de emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo. Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar outros cursos, que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º É criado o curso profissional de Operador de Pecuária. 2.º O curso criado no número anterior tem as seguintes especificações terminais: a) Ferrador; b) Tratador de equinos. 3.º Têm acesso ao curso aprovado no número anterior os alunos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham concluído com aproveitamento o 2.º ciclo do ensino básico; b) Tenham idade não inferior a 15 anos; c) Procurem um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho. 4.º A conclusão com aproveitamento do curso criado no n.º 1.º confere um diploma de nível II de qualificação profissional equivalente ao ensino básico. 5.º O plano de estudo do curso agora criado é o constante do mapa anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade. Assinada em 25 de Agosto de 1998. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação. Curso de Operador de Pecuária (ver mapa no documento original)