Lei 43/96

Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa

Lei 43/96

Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/09/1996

Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 43/96 de 3 de Setembro Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Direito ao subsídio de desemprego É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Valor do subsídio 1 - O subsídio referido no artigo anterior será calculado nos termos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 10000$00. 2 - O subsídio referido no número anterior é aplicável mesmo às bordadeiras que não tenham efectuado quaisquer descontos para a segurança social e Fundo de Desemprego, desde que comprovadamente não tenham outros rendimentos de montante igual ou superior ao da pensão social.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuição do subsídio Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Direito ao subsídio Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bordadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do IBTAM ou da entidade empregadora.
Artigo 5.º
Duração do subsídio Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Suspensão da atribuição do subsídio A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Regulamentação Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado do ano de 1997. Aprovada em 4 de Julho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 14 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.