Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 357-D/2007
de 31 de Outubro
A comercialização pública de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades, mostra-se, entre nós, insuficientemente regulada. A oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de produtos tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que os mesmos geralmente comportam. O presente decreto-lei pretende, assim, colmatar um insuficiente enquadramento normativo, introduzindo um conjunto de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos, clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de supervisão e de regime sancionatório.
Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, atribui-se esta competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) dada a sua experiência neste tipo de supervisão. Prevê-se que estejamos perante este tipo de contratos sempre que a comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público em contrapartida ou com vista ao investimento naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao cliente de parte ou da totalidade da mesma.
Em matéria de protecção dos investidores, o presente decreto-lei disciplina o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e adicionalmente as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas. Ademais, obrigam-se as entidades que exerçam essa função de fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados com a detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do exercício da actividade por parte das entidades que comercializam contratos relativos ao investimento em bens corpóreos. Prevê-se igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta actividade, impondo-se, para o efeito, deveres de comunicação à CMVM previamente ao início de actividade e ainda deveres de informação posteriores, a fixar em regulamento daquela entidade supervisora, relativos à actividade desenvolvida por estas entidades.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: