Portaria 3/2004

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Portaria 3/2004

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 10/01/2004

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 3/2004 de 10 de Janeiro As alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), implicam a actualização e a introdução de ajustamentos no modelo oficial dos impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do referido Código. Institui-se, a partir de 2004, a obrigatoriedade do envio da declaração de rendimentos por transmissão electrónica de dados relativamente aos sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais cuja determinação seja efectuada com base na contabilidade. Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: 1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS: a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento; b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento; c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento; d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento; e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento; f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento; g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento; h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento; i) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento; j) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento; k) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento. 2.º É mantido em vigor o anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 415/2002, de 19 de Abril. 3.º Os impressos aprovados pela presente portaria apenas poderão ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes. 4.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado. 5.º A partir de Janeiro de 2004, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais cuja determinação seja efectuada com base na contabilidade ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados. 6.º Os sujeitos passivos de IRS não compreendidos no número anterior podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos pelo meio de transmissão de dados nele referido. 7.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos. 8.º Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem: a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das declarações electrónicas no endereço www.e-financas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos: 1) Seleccionar: 1.1) «Serviços online - Fiscais - Entregar - IRS» (para declarações sem anexo C); 1.2) «Serviços online - TOC - Entregar - IRS» (para declarações com anexo C); 2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b); 3) Validar a informação e corrigir os erros detectados; 4) Submeter a declaração; 5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo; d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 9 de Dezembro de 2003. (ver modelos no documento original)