Portaria 26/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Alpedriz a zona de caça associativa de Alpedriz (processo n.º 3501-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Juncal, município de Porto de Mós

Portaria 26/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Alpedriz a zona de caça associativa de Alpedriz (processo n.º 3501-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Juncal, município de Porto de Mós

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 12/01/2004

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Alpedriz a zona de caça associativa de Alpedriz (processo n.º 3501-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Juncal, município de Porto de Mós

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 26/2004 de 12 de Janeiro Com fundamento no disposto no artigo 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Porto de Mós: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de Alpedriz, com o número de pessoa colectiva 500859418 e sede na Rua de D. Afonso Henriques, 39, 2460-240 Alpedriz, a zona de caça associativa de Alpedriz (processo n.º 3501-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Juncal, município de Porto de Mós, com a área de 1368,5380 ha. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003. (ver planta no documento original)