Portaria 35/2004

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004, aprovado pela Portaria n.º 606/2003, de 21 de Julho

Portaria 35/2004

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004, aprovado pela Portaria n.º 606/2003, de 21 de Julho

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 12/01/2004

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004, aprovado pela Portaria n.º 606/2003, de 21 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 35/2004 de 12 de Janeiro Considerando que no final do concurso nacional de acesso ao ensino superior o número de estudantes colocados nalguns pares estabelecimento/curso foi manifestamente diminuto, não criando as condições mais adequadas ao ensino; Considerando que, nalguns casos, existe, com a anuência de todos os envolvidos e sem prejuízo dos princípios informadores do concurso nacional de acesso, a possibilidade de proceder à recolocação dos estudantes em cursos onde foi admitido um maior número de alunos; Considerando as propostas apresentadas por estabelecimentos de ensino superior onde a situação ocorreu; Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Ao Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004, aprovado pela Portaria n.º 606/2003, de 21 de Julho, é aditado o artigo 57.º-A, com a seguinte redacção: «

Artigo 57.º-A

EM VIGOR
Recolocação institucional 1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso ou, não tendo havido lugar a esta, terminada a 2.ª fase, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso, nos termos dos números seguintes. 2 - São condições cumulativas para a recolocação: a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso ou, se esta não teve lugar, quando terminada a 2.ª fase, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes; b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par; ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par; iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par; iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par; c) A anuência dos estudantes a recolocar; d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados; e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa. 3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatuariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação do n.º 1. 4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatuariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. 5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado: a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação; b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição. 6 - O disposto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.» 2.º Entrada em vigor O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 10 de Dezembro de 2003.