Diploma
EM VIGORPortaria n.º 172-A/2010
de 22 de Março
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, prevê, no seu artigo 6.º, que a fixação do número máximo de estagiários a seleccionar anualmente para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) seja feita através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta dos restantes membros do Governo. E, nesse âmbito, e nos termos daquela disposição legal, este mesmo diploma regulamentar fixa igualmente, mediante proposta dos respectivos membros do Governo, o número de estagiários por cada entidade promotora, de acordo com as áreas de formação académica, no respeito pela determinação de cada ministro.
Sendo desde logo este o objecto desta portaria e constando a restante regulamentação do PEPAC daquela prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, no que designadamente respeita a aspectos relativos às suas condições de acesso e ao seus termos de execução, a presente portaria tem ainda como objecto a calendarização de certas fases procedimentais.
Nomeadamente, são fixados os prazos dentro dos quais podem ser apresentadas as candidaturas, em que se efectua a avaliação curricular dos candidatos de forma informatizada e centralizada no sítio do PEPAC e a subsequente selecção. Fica também definida a data de início dos estágios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o seguinte: