Diploma
EM VIGORPortaria n.º 547-A/77
de 29 de Agosto
Sem prejuízo das alterações que venha a reconhecer-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado dos estudos em curso para a revisão do contrato de concessão anexo ao Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, impõe-se fixar, a título provisório, as taxas de portagem que deverão ser cobradas no lanço Vila Franca de Xira-Carregado construído pela concessionária.
Observado o disposto na base VII:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas:
1 - As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Vila Franca de Xira-Carregado da Auto-Estrada do Norte são as seguintes:
(ver documento original)
Ministério das Obras Públicas, 11 de Agosto de 1977. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.