Decreto-Lei 353-B/77

Adita um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. Torna extensivas às empresas públicas as normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica

Decreto-Lei 353-B/77

Adita um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. Torna extensivas às empresas públicas as normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica

Emitente: Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das FinançasDiário da República ↗Publicado 29/08/1977

Adita um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. Torna extensivas às empresas públicas as normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 353-B/77 de 29 de Agosto Tendo-se mostrado conveniente tornar extensivo às empresas públicas o disposto no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, que veio fixar normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica, é acrescentado, pelo presente diploma, um novo número ao seu artigo 1.º, com vista ao alargamento do seu campo de aplicação. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É acrescentado um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a seguinte redacção: 1. ... 2. O disposto no número anterior é extensivo às empresas públicas, desde que a avaliação seja requerida no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 29 de Agosto de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.