Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 189/92
de 3 de Setembro
Surgindo como concretização dos princípios gerais consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, foi introduzido no sistema educativo português um novo regime de acesso ao ensino superior.
Considerando a novidade que caracterizou esse sistema, logo no Decreto-Lei n.º 354/88 se instituiu uma comissão de acompanhamento e avaliação do sistema, com o objectivo fundamental de promover a monitorização do funcionamento do novo regime e propor a introdução dos melhoramentos sugeridos pela experiência. Para além disso, previa-se ainda que, decorrido certo lapso de tempo, se procedesse a uma revisão do sistema, à luz da informação colhida a partir do seu funcionamento e dos resultados da sua aplicação (artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88).
Esgotado o período então estabelecido, é agora tempo de proceder a essa revisão.
O sistema constante do presente diploma assenta em dois pilares fundamentais: o trabalho desenvolvido pelo estudante ao longo do ensino secundário, medido através das classificações finais obtidas, e a avaliação das suas capacidades para a frequência do curso do ensino superior em que pretende ingressar, operada através das provas específicas.
No sentido de assegurar a justiça relativa e a coerência interna do sistema, as classificações do ensino secundário serão objecto de aferição, através de um exame nacional (aliás, exigido pela Lei de Bases do Sistema Educativo) a realizar por todos aqueles que queiram ingressar no sistema.
Para além destes aspectos gerais, que revelam a traça do novo sistema de acesso, importa sublinhar dois outros aspectos.
Em primeiro lugar, as regras que agora se aprovam garantem, por inteiro, a autonomia das instituições de ensino superior, públicas e não públicas. Com efeito, reconhece-se que as instituições de ensino tem um papel insubstituível na selecção dos seus próprios alunos.
De outra parte, considerando que se encontra em curso uma reforma curricular que introduz alterações estruturais no sistema do ensino secundário, esta revisão do sistema de acesso adoptou uma metodologia susceptível de assegurar uma transição sem sobressaltos para a nova estrutura curricular.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as associações de estudantes, as estruturas representativas das associações de pais e a comissão de avaliação e consulta do sistema de acesso ao ensino superior, a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais