Diploma
EM VIGORDecreto n.º 19/2003
de 29 de Abril
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Covilhã e do Fundão formados por duas estações terminais situadas, respectivamente, no edifício dos CTT, na Rua de António Augusto de Aguiar, na Covilhã, e no edifício dos CTT, na Avenida da Liberdade, no Fundão, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto n.º 10/87, de 9 de Fevereiro, em virtude de terem sido canceladas as licenças correspondentes à ligação que a mesma protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: