Portaria 348/2003

Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico no domínio de especialização de Matemática na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal e aprova o respectivo plano de estudos

Portaria 348/2003

Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico no domínio de especialização de Matemática na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal e aprova o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 29/04/2003

Autoriza o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico no domínio de especialização de Matemática na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal e aprova o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 348/2003 de 29 de Abril Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento A Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal é autorizada a ministrar o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico no domínio de especialização de Matemática. 2.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo da presente portaria. 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 8 de Abril de 2003. ANEXO Instituto Politécnico de Setúbal Escola Superior de Educação Curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico Domínio de especialização de Matemática Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original)