Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 4/2004
de 6 de Janeiro
Em virtude da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, passou a ser possível o exercício da actividade de transportes em táxi por empresários em nome individual.
Nestas circunstâncias, deve possibilitar-se a extinção das actuais sociedades comerciais, nomeadamente sociedades unipessoais por quotas, nos casos em que os interessados pretendam continuar a exercer a sua actividade sob outra forma jurídica legalmente prevista.
Consequentemente, considera-se que deve ser permitida a alteração da forma jurídica adoptada para o exercício da actividade de transportes em táxi, sem custos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: