Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 6/2004
de 6 de Janeiro
A revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem constituído ao longo das últimas décadas uma garantia essencial de confiança entre as partes do contrato, permitindo-lhes formular e analisar propostas baseadas nas condições existentes à data do concurso, remetendo para a figura da revisão a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objecto do contrato.
Os dois diplomas que vigoraram desde 1975 proporcionaram soluções adequadas para a maioria dos problemas que a revisão de preços colocou durante este período, havendo, no entanto, a partir da experiência prática da sua aplicação, todo um conjunto de aperfeiçoamentos que é possível introduzir nos seus mecanismos com vista a uma maior adequação às realidades actuais.
Como principais alterações introduzidas pelo novo regime podem enumerar-se:
Adaptação e compatibilização com as disposições do regime jurídico de empreitadas de obras públicas;
Extensão do âmbito de aplicação do presente diploma aos contratos de empreitadas de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, passando a existir um quadro único regulador da revisão de preços;
Reorganização da estrutura da fórmula polinomial, conferindo-lhe aspectos de generalidade que permitem acolher novas soluções no campo da mão-de-obra mais adequadas à actualidade e à realidade do nosso mercado;
Possibilidade de nova organização espacial dos índices de mão-de-obra, permitindo abandonar, no caso do continente, a actual matriz distrital;
Uniformização do termo constante, relativo à parcela não revisível da empreitada, em todas as fórmulas de revisão de preços com o valor de 0,10;
Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 3% para 1%, quando a revisão de preços é feita por fórmula, para harmonização com a dinâmica de custos actual;
Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 4% para 2%, no caso de revisão de preços por garantia de custos, por razões similares;
Definição de uma aproximação de seis casas decimais para o cálculo do coeficiente de actualização e no tratamento dos adiantamentos na revisão de preços por fórmula;
Substituição do cronograma financeiro pelo plano de pagamentos, como referência nos cálculos de revisão de preços;
Possibilidade de os concorrentes apresentarem a fórmula de revisão de preços no caso da sua eventual omissão no caderno de encargos.
Foram ouvidos, em consultas regulares ao longo da elaboração deste diploma, as associações mais representativas do sector, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os principais donos de obras públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: